Do Trbn
Postado 29/12/2017
Atualizado 30/12/2017
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na tarde desta quinta-feira parcialmente o decreto do indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer. A decisão, em caráter liminar, atendeu ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que defendia a inconstitucionalidade do texto encaminhado por Temer. Ao suspender a medida, Cármen afirmou que "indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade".
O decreto assinado pelo presidente Michel Temer na sexta-feira, 22, alterava as regras para o perdão judicial. A medida causou polêmica ao beneficiar, por exemplo, condenados por crime de corrupção. A presidente do STF ainda ressaltou que o indulto não é “prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime” em sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela procuradora-geral.
A liminar concedida por Cármen atendeu a todos os pedidos da Procuradoria. Raquel Dodge considerou que o decreto de Temer usurpava competências do judiciário e "favorecia a impunidade".
Entre os artigos suspensos pela presidente do Supremo estão os que alteravam o tempo mínimo de cumprimento de pena para a concessão de indulto - que hoje é de um quarto da pena, mas o governo queria que fosse reduzido para um quinto; os que previam indulto para quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos como prisão domiciliar, para aqueles que usam tornozeleira ou para quem esteja cumprindo a pena em regime aberto ou para quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou quem esteja em condicional.
A suspensão também freia o indulto para os presos com pena de multa aplicada pela Justiça, que ainda têm inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União. Por último, a presidente do Supremo suspendeu o indulto para presos cuja sentença tenha transitado em julgado para a acusação. Este artigo do decreto alcançava o benefício para quem “haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou a guia de recolhimento não tenha sido expedida”, dizia um dos artigos vetados. Se mantido. esse artigo poderia beneficiar acusados da Lava Jato como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ou o ex-tesoureito do PT João Vaccari Neto.
Em sua decisão, Cármen disse que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. “É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária”.
“Verifica-se, de logo, pois, que o indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”, afirma Cármen na decisão."
A presidente do STF também afirmou que o princípio da proporcionalidade parece afrontado pelos trechos do decreto agora impugnados, “porque dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”, ressalta Cármen.
Alegando violação de vários princípios da Constituição, Raquel afirmou que o decreto coloca em risco a Operação Lava Jato, “materializa o comportamento de que o crime compensa” e “extrapolou os limites da política criminal a que se destina para favorecer, claramente, a impunidade”.
Raquel também havia solicitado que a presidente da Corte concedesse "com a maior brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas, em razão da urgência do caso’.
“O indulto remonta ao período do absolutismo monárquico, em que não havia separação dos poderes ou mesmo o sistema de freios e contrapesos adotado na Constituição brasileira, a partir da teoria de Montesquieu. O direito penal era aplicado de forma arbitrária e violenta e, assim, o instituto representava um ato de clemência do monarca, que concentrava funções legislativas, judiciais e executivas”, afirmou a procuradora.
O indulto, publicado na sexta-feira, 22, consiste em um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos próximo ao Natal. No do ano passado, foram beneficiadas pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes. No indulto deste ano, não foi estabelecido um período máximo de condenação e o tempo de cumprimento da pena foi reduzido de um quarto para um quinto no caso dos não reincidentes.